Publicada a Lei nº 13.467, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943
Uma das mudanças é que a lei cria uma nova modalidade de rescisão de contrato de trabalho. Pela regra atual, quando o trabalhador é demitido sem justa causa, ele recebe do empregador uma multa equivalente a 40% do que foi depositado em seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pode sacar o valor integral do fundo e tem acesso ao seguro desemprego.
Agora, caso o desligamento seja de comum acordo, o trabalhador recebe metade do valor da indenização, pode sacar 80% dos recursos do FGTS e não tem direito ao seguro desemprego.
Não há consenso entre juristas e operadores do Direito sobre a abrangência dessas negociações diretas – se elas valem para os contratos anteriores ao início da vigência da “nova CLT” ou só para os assinados a partir da publicação da nova lei.
É o princípio da condição mais benéfica ao trabalhador, acrescenta o juiz Guilherme Guimarães Feliciano, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entidade que vem fazendo uma série de críticas à nova legislação.
É por isso que advogados vem recomendando aos clientes cautela nas negociações que possam entrar em conflito com o artigo 468, como a duração da jornada de trabalho.
Cardoso, do Tozzini Freire, lembra que os trabalhadores continuam protegidos pela Constituição e pela convenção coletiva da categoria, que muitas vezes garantem condições mínimas de segurança e saúde no ambiente de trabalho.
Acesso à justiça
As mudanças nas regras processuais – que reconhecem, por exemplo, uma série de novos custos para quem perde uma ação – dividiram os especialistas. Para alguns, ela vai dificultar o acesso dos empregados à Justiça do Trabalho; para outros, vai inibir os “aventureiros”, que movem processos muitas vezes sem fundamentação com a expectativa de retorno financeiro.
Estão entre os temas polêmicos nesse sentido os honorários de sucumbência, figura presente no Direito Civil que, até então, não existia no Direito do Trabalho e que prevê que a parte vencida pague os honorários do advogado da parte vencedora.
A ADI ajuizada por Janot no STF pede que uma liminar suspenda os efeitos deste e dos artigos que preveem pagamento de honorários periciais e das custas do processo em caso de falta à audiência para os trabalhadores beneficiários da justiça gratuita – via de regra, todo aquele que conseguir comprovar insuficiência de recursos para arcar com a ação.
Interpretados como obstáculo ao acesso à justiça gratuita, os dispositivos são inconstitucionais, concorda a Anamatra. Em outubro, a entidade divulgou 125 enunciados a respeito da nova legislação, propostas de interpretação que, em muitos casos, vão no sentido contrário ao que diz o texto que começou a valer no sábado.
“A lei foi discutida de forma açodada, ela é em vários pontos omissa, lacunosa”, critica Feliciano, presidente da instituição. Apesar das observações feitas pela entidade, ele esclarece, prevalecerá nos tribunais o princípio da independência técnicas dos juízes .
A Lei nº 13.467, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, também chamada de Lei de Modernização Trabalhista, está publicada no Diário Oficial da União e começou a valer a partir da data de hoje(13.11.2017)